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7 DE AGOSTO DE 2019

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b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com

vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.

Artigo 59.º

Direção

1 – O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem

compete:

a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à

realização da sua finalidade, em prazo razoável;

b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;

c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos

que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado

razoável;

e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua

prossecução e elaborar o relatório anual;

f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do

departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de

reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos

provenientes da prática de crime;

h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República

para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Assegurar a representação externa do departamento;

j) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do

departamento;

k) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 – Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:

a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;

b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que

intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização,

simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

Artigo 60.º

Composição

1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no

departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.

3 – No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal

designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal

da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.

4 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo

período de três anos, renovável.

5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da

competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.