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7 DE AGOSTO DE 2019

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SUBSEÇÃO III

Gabinetes de coordenação nacional

Artigo 55.º

Estrutura e competência

1 – Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da

atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas

atribuições nas diversas jurisdições.

2 – Compete aos gabinetes de coordenação nacional:

a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da

sua intervenção;

b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais,

protocolos e guias de boas práticas;

c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;

d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade

de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;

e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;

f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;

g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica,

realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.

3 – Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob

proposta do Procurador-Geral da República.

4 – Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo

exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

SECÇÃO VII

Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República

Artigo 56.º

Missão, atribuições e organização

1 – A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de

documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e

serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem, ao agente do

Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério

Público, e ao membro nacional da EUROJUST.

2 – Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de informação, a gestão do parque informático.

SECÇÃO VIII

Departamentos Centrais

SUBSECÇÃO I

Departamento Central de Investigação e Ação Penal

Artigo 57.º

Definição

1 – O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade