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7 DE AGOSTO DE 2019

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Ministério da Justiça.

Artigo 52.º

Competência

1 – Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da

Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões

autónomas junto dos quais funcionem.

2 – Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,

cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a

mais do que uma área governativa.

3 – Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas

sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 – Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto

das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI

Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional

SUBSECÇÃO I

Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação

Artigo 53.º

Estrutura e competência

1 – Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos

sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:

a) Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a definição da estratégia de gestão

dos sistemas de informação do Ministério Público;

b) Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom

funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e

centralização;

c) Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público;

d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas

tecnológicas e de informação;

e) Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério

Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, bem como com os das demais

entidades com as quais se relaciona;

f) Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação

com as entidades e organismos com responsabilidades na matéria;

g) Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que

relevem para a atividade dos tribunais;

h) Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação.

2 – O departamento das tecnologias de informação tem um diretor, que é provido nos termos do artigo

166.º.