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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 47.º

Reuniões

1 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for

convocado pelo Procurador-Geral da República.

2 – Durante as férias judiciais de verão há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 – O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 48.º

Votação

1 – As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados

pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 – O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 49.º

Valor jurídico dos pareceres

1 – O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela

alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e

sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.

2 – Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério

Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que

lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.

3 – Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode

o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina

firmada.

Artigo 50.º

Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 – Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto

apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são

publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos

serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 – Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo

sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V

Auditores jurídicos

Artigo 51.º

Auditores jurídicos

1 – Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para

as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 – Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo

Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a

órgãos próprios.

3 – Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao

exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.

4 – Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do