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7 DE AGOSTO DE 2019

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f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante

sobre a atividade do Ministério Público.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 43.º

Composição

1 – A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho

Consultivo.

2 – O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da

República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, providos nos termos do artigo 170.º.

Artigo 44.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação

do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para

as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas

legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu

parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções,

submeta à sua apreciação;

e) Aprovar o regimento interno;

f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da

República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as

devidas alterações.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 – A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do

Conselho Consultivo a ela admitidos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que

os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.

3 – O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 46.º

Prazo de elaboração dos pareceres

1 – Os pareceres são elaborados no prazo de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável

maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 – Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.