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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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SUBSECÇÃO II

Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais

Artigo 54.º

Competência

1 – Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação

judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.

2 – Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da

cooperação judiciária internacional:

a) Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de

apoio à cooperação judiciária internacional em matéria penal, assim como noutros domínios em que essa

competência lhe seja legalmente atribuída;

b) Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria

penal, instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;

c) Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede

Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através

de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras

entidades;

d) Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação

judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União

Europeia;

e) Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;

f) Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos

internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

g) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária

internacional.

3 – Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações

internacionais:

a) Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;

b) Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com os Ministérios

Públicos de outros países;

c) Assegurar a participação em reuniões internacionais, bem como apoiar e prestar colaboração aos

peritos nomeados para nelas participar.

4 – Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das

atribuições do Ministério da Justiça:

a) Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nos

domínios do direito da União Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos;

b) Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão,

correspondência e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos

Direitos do Homem quando o Representante do Estado seja magistrado;

c) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

5 – O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-

adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º.