O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

25

SECÇÃO IX

Núcleo de assessoria técnica

Artigo 64.º

Competência e organização

1 – Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e

consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente

em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros,

informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.

2 – O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da

República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional,

designadamente nas matérias referidas no número anterior.

3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo

período de três anos, renovável.

4 – Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de

funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de

interesse público.

5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da

competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

CAPÍTULO III

Procuradorias-gerais regionais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral regional

Artigo 65.º

Estrutura

1 – As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial

definida no anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 – A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação

e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público

no âmbito da respetiva área territorial.

3 – A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria

junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e

superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e

Fiscais.

Artigo 66.º

Competência

Compete à procuradoria-geral regional:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir

as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;

d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases

processuais;