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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;

f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;

g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento

de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo

as inspeções que se mostrarem necessários;

h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a

unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de

evolução da criminalidade;

j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou

que forem superiormente determinados;

k) Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais regionais

Artigo 67.º

Direção

1 – As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de

procurador-geral regional.

2 – O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-

adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 – Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal

Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do

procurador-geral regional.

4 – Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional,

o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.

5 – O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade

do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.

6 – O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e,

excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem

como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.

7 – O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem

funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do

Ministério Público.

8 – Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da

República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.

9 – O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do

Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 68.º

Competência

1 – Compete ao procurador-geral regional:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área de competência

territorial e emitir ordens e instruções;

b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo;

c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de

procedimentos do Ministério Público;

d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da procuradoria-geral regional, acompanhar a