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7 DE AGOSTO DE 2019

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3 – O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo

magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções

na sua comarca.

Artigo 76.º

Instrumentos de mobilidade e gestão processual

1 – Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e

a eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o

princípio da especialização.

2 – São instrumentos de mobilidade e gestão processual:

a) A reafetação de magistrados;

b) A afetação de processos;

c) A acumulação;

d) A agregação;

e) A substituição.

3 – O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer

as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de

equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do

magistrado.

Artigo 77.º

Reafetação

1 – A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de

departamento diverso daquele em que está colocado.

2 – A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição

do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que

diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.

3 – A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada,

quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 78.º

Afetação de processos

A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos

ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 79.º

Acumulação

1– A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou

secção de departamento da mesma comarca.

2– A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do

magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das

necessidades do serviço.

3– O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de

acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da

República.