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7 DE AGOSTO DE 2019

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demais conferidas por lei.

3 – Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:

a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a

especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste

Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;

b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo

informado o imediato superior hierárquico;

c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

d) Exercer as demais funções previstas na lei.

4 – Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.

SECÇÃO IV

Coordenadores setoriais

Artigo 84.º

Competência

1 – Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público,

através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores

da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a

coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.

2 – Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.

3 – O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:

a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a

articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;

b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de

áreas conexas, visando a abordagem intrassistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;

c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos

de polícia criminal;

d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em

matéria de distribuição de serviço.

4 – Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior

do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.

5 – Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da

Organização do Sistema Judiciário.

CAPÍTULO V

Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 85.º

Estrutura e competência

1 – Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.

2 – Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.