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7 DE AGOSTO DE 2019

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CAPÍTULO VI

Procuradorias da República administrativas e fiscais

SECÇÃO I

Procuradorias da República administrativas e fiscais

Artigo 88.º

Estrutura e direção

1 – Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial

correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo I ao presente Estatuto.

2 – As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos

tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial

respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.

3 – A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto,

designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da

procuradoria da República administrativa e fiscal:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República

administrativa e fiscal respetiva;

b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;

c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos

do Ministério Público;

d) Planear e definir anualmente a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da

República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao

Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;

e) Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com

outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição

administrativa e fiscal;

f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na

procuradoria da República administrativa e fiscal;

g) Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os

processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável;

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação

de magistrados;

i) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de

funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do

estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;

j) Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;

k) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo

Conselho Superior do Ministério Público;

l) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

m) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por

motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria

da República administrativa e fiscal;

n) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público,

relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de

processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

o) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável;