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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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tido acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre

quaisquer processos judiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da

honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não

coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o de acesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos

académicos ou de formação.

4 – As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visem garantir o acesso à

informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-

gerais regionais, nos termos do artigo 6.º.

Artigo 103.º

Dever de zelo

1 – Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela Constituição,

pela lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.

2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência,

eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.

3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização

dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo

tempestivamente.

Artigo 104.º

Dever de isenção e objetividade

1 – Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a

interesses de qualquer espécie e às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, abstendo-se de obter

vantagens indevidas, direta ou indiretamente, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiro, das funções que

exercem.

2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções tendo

exclusivamente em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos

dos cidadãos.

3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda cumprir e fazer cumprir as ordens ou instruções

legítimas que lhes sejam dirigidas pelos superiores hierárquicos, dadas no âmbito das suas atribuições e com

a forma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º.

4 – Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação

da lei, averiguando todos os factos que relevem para o apuramento da verdade, independentemente de estes

agravarem, atenuarem ou extinguirem a responsabilidade criminal.

Artigo 105.º

Dever de urbanidade

No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento

correto com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente com os

demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes

processuais.

Artigo 106.º

Domicílio necessário

1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra