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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 109.º

Impedimentos

Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:

a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal

administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito

ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em

qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de

departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em

relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam

funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade

em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o

concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado

no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador,

agente de execução ou administrador judicial.

SECÇÃO II

Direitos e prerrogativas

Artigo 110.º

Protocolo e trajo profissional

1 – O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do

Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 – O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do

Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 – Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal

Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e

honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República

administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da

Relação e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.

5 – Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e

nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem

funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

6 – Os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos

tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

7 – Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções

hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 111.º

Direitos especiais

1 – Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a legislação em vigor, e à

aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos