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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito

da cooperação judiciária internacional;

b) As funções exercidas na Procuradoria Europeia;

c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;

d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;

e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério

da Justiça;

f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por

magistrado.

Artigo 96.º

Paralelismo em relação à magistratura judicial

1 – A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, sem

prejuízo das especificidades próprias da função.

2 – Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que

sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

3 – Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimento e património, nos termos

da lei.

Artigo 97.º

Estatuto

1 – Com respeito pelo princípio da autonomia do Ministério Público, os seus magistrados são

responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.

2 – A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres

e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.

3 – A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores

hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por

aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º.

4 – A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.

5 – Salvaguardado o disposto no número anterior, as decisões finais proferidas pelos magistrados do

Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato

superior hierárquico.

6 – A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é

precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 98.º

Efetivação da responsabilidade

1 – Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada,

mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.

2 – A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do

artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em

anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério

Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 99.º

Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou