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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 92.º

Representação especial nos processos criminais

1 – Nos processos criminais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do

Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre

que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 – O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os

magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por

ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.

3 – Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do

processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de

complexidade processual o justifiquem.

Artigo 93.º

Conflito na representação pelo Ministério Público

1 – Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar,

os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com

faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar

uma das partes.

2 – Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida

ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP.

3 – Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do

número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados,

comunicando a remessa à entidade requerente.

4 – Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa

advogado para intervir nos atos processuais.

5 – Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do

Estado.

PARTE II

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I

Organização e estatuto

Artigo 94.º

Âmbito

1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que

seja a situação em que se encontrem.

2 – As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos

dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a

título excecional.

Artigo 95.º

Funções

1 – São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos

do Ministério Público previstos no presente Estatuto.

2 – Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público: