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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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p) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;

r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em

articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente

determinadas.

5 – Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto

nos artigos 76.º a 81.º.

6 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é

substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais

antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.

SECÇÃO II

Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 89.º

Estrutura e competência

1 – Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais,

exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça,

competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.

2 – Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados

destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de

ações.

CAPÍTULO VII

Representação do Ministério Público

Artigo 90.º

Princípios gerais

1 – A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente

Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de

organização dos órgãos do Ministério Público.

2 – O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do

Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou

razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.

3 – Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se

verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas

equipas de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.

Artigo 91.º

Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas

Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido

o procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou

coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado.