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7 DE AGOSTO DE 2019

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4 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para

efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º.

5 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação

contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 139.º.

6 – A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do

concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de

magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao

reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de

transportes aéreos, nos termos da lei.

7 – Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência

obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas

não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 116.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades,

impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

SECÇÃO III

Férias, faltas e licenças

Artigo 117.º

Férias

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de

férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

2 – O gozo de férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da

realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de

20 dias úteis seguidos.

3 – Por razões de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do

Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.

4 – Antes do início das férias, os magistrados do Ministério Público devem indicar ao seu imediato superior

hierárquico a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.

5 – O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode determinar, em situação

devidamente justificada e fundamentada, o seu regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos

magistrados do Ministério Público de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.

6 – Os magistrados do Ministério Público em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias

no continente, para si e agregado familiar, ficando as despesas de deslocação, uma vez por ano, a cargo do

Estado.

7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados do Ministério

Público tenham que deslocar-se à região autónoma para cumprir o serviço de turno que lhes couber, as

correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado, tendo neste caso direito a transporte

aéreo prioritário.

Artigo 118.º

Mapas de férias

1 – A elaboração e aprovação dos mapas anuais de férias é feita sob proposta e com audição dos

interessados e compete:

a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação, no que respeita aos magistrados do