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7 DE AGOSTO DE 2019

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prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.

8 – As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º implicam o desconto na antiguidade para

efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.

9 – Salvo no caso da licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, o período de tempo de licença pode

contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo

sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou

quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

10 – Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo

124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade

em quaisquer circunstâncias.

11 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do

magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.

12 – O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera

a atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a

prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.

Artigo 127.º

Férias após licença

1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 124.º

ocorram no mesmo ano civil, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano seguinte, a um período de

férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado do Ministério Público tem direito,

no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado,

respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.

3 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de

passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na

impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a

remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar

as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.

4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado do Ministério Público tem direito a um período

de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de

regresso.

5 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de

passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na

impossibilidade daquele gozo, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber, nos 60 dias

subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem

como ao respetivo subsídio.

6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado do Ministério Público tem direito a

receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem

como o subsídio de férias correspondente.

7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º tiverem sido concedidas por período

inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o

disposto nos n.os 5 e 6.

SECÇÃO IV

Retribuição

Artigo 128.º

Da retribuição e suas componentes

1 – A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções

e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.