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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam

serviço efetivo.

4 – O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

do Ministério Público.

5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros

complementares e efetuar a gestão respetiva.

SECÇÃO IV

Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais

Artigo 70.º

Estrutura e direção

1 – O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional, dirige o inquérito e

exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de

especial complexidade.

2 – Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

3 – O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca

onde está sedeado, em regime de agregação.

4 – O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em seções de

competência genérica ou especializada.

5 – Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a

articular segmentos específicos da atividade do departamento.

Artigo 71.º

Competência

1 – Os DIAP regionais são competentes para:

a) Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 58.º,

quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional

respetiva;

b) Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando,

relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa

justificarem a direção concentrada da investigação.

2 – Por despacho fundamentado, o procurador-geral regional pode atribuir competência aos DIAP da

Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes

indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.

Artigo 72.º

Competência do diretor do DIAP regional

Compete ao diretor do DIAP regional:

a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento;

b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

c) Assegurar a representação externa do departamento;

d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação

e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de