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7 DE AGOSTO DE 2019

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crime;

e) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do

departamento;

f) Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo

do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o

justifiquem;

g) Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;

h) Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases

processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;

i) Acompanhar o volume processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes

por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias que adote, o procurador-geral regional;

j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do

tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de

avaliação dos resultados;

k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-

geral regional;

l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;

m) Exercer as demais funções previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Procuradorias da República de comarca

SECÇÃO I

Estrutura, competência e direção

Artigo 73.º

Estrutura

1 – Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o

tribunal de comarca.

2 – A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de

competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de

competência territorial alargada aí sedeados.

3 – A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da

República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-

gerais-adjuntos e procuradores da República.

4 – A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em

número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.

5 – As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio

administrativo próprios.

Artigo 74.º

Competência

Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a

atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.

Artigo 75.º

Direção

1 – O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na