O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

24

SUBSECÇÃO II

Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

Artigo 61.º

Departamentos de contencioso do Estado

1 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-

Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos

estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º

2 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência

em matéria cível, administrativa e tributária.

3 – Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.

4 – A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral

regional respetivo.

5 – O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os

critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos,

ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

Artigo 62.º

Composição

1– Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por

procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

2– Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

Artigo 63.º

Competência

1 – Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial

complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da

República;

b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;

d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja

interessado.

2 – Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;

b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da

sua intervenção;

c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais,

protocolos e guias de boas práticas.

3 – O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e

interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.