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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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a) Treze membros para o plenário;

b) Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional;

c) Três membros para a secção permanente.

6 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações

respeitantes a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos

superiores ou subordinados.

7 – Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional, quando não seja

possível deliberar validamente por falta de quórum, o membro impedido nos termos do número anterior é

substituído por vogal da mesma condição ou categoria.

Artigo 34.º

Secções

1 – O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais

secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.

2 – A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam

nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.

3 – Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo

plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível,

quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.

4 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito

profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

5 – O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar.

6 – Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho

Superior do Ministério Público:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva

representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º;

c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º, eleitos por e de entre aquelas, para

períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos

rotativos de 18 meses.

7 – Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os

membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

8 – Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 35.º

Distribuição de processos

1 – Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento

interno.

2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 – Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 – O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar

necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e

por forma a não causar prejuízo às partes.

5 – No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo

presidente.