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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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competência;

e) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao

aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;

h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias,

inquéritos e processos disciplinares;

i) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

j) Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a

previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 – Compete ainda ao Conselho:

a) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de

rendimentos e património dos magistrados do Ministério Público e aprovar, em conformidade com a lei, os

instrumentos necessários de aplicação;

b) Em relação ao disposto na alínea anterior, desencadear o competente processo disciplinar em casos de

recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e tributárias previstas

na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.

4 – A requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho Superior, pode ser proposta à

consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer do Conselho Consultivo de questões

inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da legalidade democrática e a realização dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Artigo 22.º

Composição

Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República, que preside;

b) Os procuradores-gerais regionais;

c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) Seis procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República, assegurando-se a

representatividade da área de competência das quatro procuradorias-gerais regionais;

e) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;

f) Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre

personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 23.º

Princípios eleitorais

1 – A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e

universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de

funções.

2 – A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se

por sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área

geográfica de uma das procuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer

jurisdição, à data da eleição.