O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

8

que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;

c) Emitir, em especial, as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as leis de orientação da

política criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao Ministério Público;

d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República e presidir às respetivas reuniões;

e) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República da

necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

f) Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o Presidente da República, a

Assembleia da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou

convenção internacional;

g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente

Estatuto;

i) Determinar superiormente os critérios de coordenação da atividade processual no decurso do inquérito

e de prevenção levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal que assistirem o Ministério Público, quando

necessidades de participação conjunta o justifiquem, nos termos da lei;

j) Determinar, de acordo com o disposto na alínea anterior, diretamente e quando necessário, a

mobilização e os procedimentos de coordenação relativamente aos órgãos de polícia criminal chamados a

coadjuvar o Ministério Público no decurso de inquérito;

k) Participar nas reuniões do conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos na

lei;

l) Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente

dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou

disciplinares aos seus magistrados;

m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça e à Assembleia da República

providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das

instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração

Pública;

n) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República acerca

de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

o) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei

o exigir;

p) Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público;

q) Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do presente Estatuto;

r) Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que

integram a competência ministerial;

s) Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos

processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;

t) Elaborar o relatório anual de atividades do Ministério Público e proceder à sua apresentação

institucional, bem como à sua divulgação pública;

u) Apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça o

relatório bianual sobre execução da lei de política criminal;

v) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do

sistema de justiça;

w) Apreciar os recursos hierárquicos dos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério

Público;

x) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 – As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do número

anterior, bem como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série

do Diário da República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens e

instruções.