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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 7.º

Coadjuvação e assessoria

No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de

polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II

Representação e regime de intervenção

Artigo 8.º

Representação do Ministério Público

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

2 – O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e,

no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 9.º

Intervenção principal

1 – O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças,

jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de

caráter social;

f) Quando representa interesses coletivos ou difusos;

g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 – Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei

especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 – Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal

cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo

representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do

representado, a considere procedente.

Artigo 10.º

Intervenção acessória

1– O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa