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7 DE AGOSTO DE 2019

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g) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter

social;

h) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

i) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens,

idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

j) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função

jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

k) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;

m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;

n) Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;

o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;

p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha

sido proferida com violação de lei expressa;

r) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2– A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e

termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3– Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério

Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando

documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em

função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.

2 – Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada de informações, o Ministério

Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios

coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as

situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

3 – O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não

inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz

incorrer na prática do crime de desobediência.

4 – A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é

disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos

órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Informação

1– É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à

atividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2– Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete

de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.

3– Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais,

sob a orientação dos procuradores-gerais regionais e a superintendência do Procurador-Geral da República.