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7 DE AGOSTO DE 2019

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parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da

República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da

República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente

Estatuto;

i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;

j) Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;

k) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do

sistema de justiça;

l) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 17.º

Presidência e direção

A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 18.º

Autonomia administrativa e financeira

1 – A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada

de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do

Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-

lei.

2 – O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3

do artigo 15.º.

3 – A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao

Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.

4 – O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão

competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.

SECÇÃO II

Procurador-Geral da República

Artigo 19.º

Competência

1 – Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade

ou ilegalidade de qualquer norma.

2 – Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a