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7 DE AGOSTO DE 2019

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3 – Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois

eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito do Porto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de

Évora.

4 – A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

5 – O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado oficiosamente pela

Procuradoria-Geral da República.

6 – A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios

eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.

Artigo 24.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva

1 – São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no

Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo

colégio eleitoral.

2 – São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no

Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.

Artigo 25.º

Data das eleições

1 – As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60

posteriores à ocorrência de vacatura.

2 – O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias,

por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 26.º

Organização de listas e forma de eleição

1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos

mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.

2 – As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.

3 – Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.

4 – Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e

organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados,

podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.

Artigo 27.º

Comissão de eleições

1 – A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.

2 – Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais

regionais.

3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 – As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações

tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 28.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do