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7 DE AGOSTO DE 2019

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4 – Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelo cumprimento dos pertinentes deveres legais, por si ou nos

termos da alínea e) do artigo 101.º, ordena periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços

dos órgãos de polícia criminal, destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições

judiciárias e as inerentes condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas

sobre o cumprimento da lei.

5 – É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório de atividade respeitante ao ano judicial

anterior.

6 – O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.

7 – A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma

próprio.

8 – Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o

Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 20.º

Coadjuvação e substituição

1 – O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da

República.

2 – Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda

asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério

Público.

3 – O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a

atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

4 – O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-

geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos

procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Competência, organização e funcionamento

Artigo 21.º

Competência

1 – A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,

com exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da

Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos

concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja

competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;

c) Aprovar o projeto de orçamento da Procuradoria-Geral da República, na dimensão constante do n.º 1 do

artigo 18.º;

d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua