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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como

litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens

penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a

substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 839.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º,

salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 851.º

Anulação da execução em caso de revelia

1 – Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos

previstos na alínea e) do artigo 696.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 857.º

[…]

1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,

para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-

se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A

do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor

não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de

setembro, na sua redação atual.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 1082.º

Função do inventário

O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;

b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da

herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;

c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;

d) Partilhar bens comuns do casal.