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7 DE AGOSTO DE 2019

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b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal.

2 – Se o processo prosseguir, o juiz:

a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça-de-casal cabe ao requerente e que este prestou

compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos

na partilha;

b) Se verificar que o cargo de cabeça-de-casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação

daquele;

c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.

3 – O requerente que exerça o cargo de cabeça-de-casal é notificado do despacho que ordene as citações

referidas no número anterior.

Artigo 1101.º

Bens que não se encontrem em poder do requerente

1 – Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em

poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os

elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.

2 – Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os

restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua

inclusão na relação de bens.

3 – Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as

diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação

de bens.

Artigo 1102.º

Citação do cabeça-de-casal

1 – Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça-de-casal, este é advertido, no ato da sua

citação, de que, no prazo de 30 dias, deve:

a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do

requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;

b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo

1098.º;

c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2

e do n.º 3 do artigo 1097.º.

2 – Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica

a falta e pede, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer.

Artigo 1103.º

Substituição do cabeça-de-casal

1 – O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na

partilha.

2 – A substituição, a escusa e a remoção do cabeça-de-casal constituem incidentes do processo de

inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.

3 – Se for impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal ou se for requerida a escusa ou a remoção deste,

o inventário prossegue com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.