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7 DE AGOSTO DE 2019

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3 – Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho quando não tenha de proceder-se a nova

partilha, ordena-se o cancelamento dos registos ou averbamentos que devam caducar.

4 – Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado, nos próprios autos, para a

sua entrega e para o pagamento dos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-

de-casal.

Artigo 1126.º

Emenda da partilha

1 – Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no

próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou

qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.

2 – Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo,

que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja

posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.

Artigo 1127.º

Anulação da partilha

1 – Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença

homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de

intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-

fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 – O pedido de anulação constitui incidente do processo de inventário, ao qual se aplicam as regras

gerais dos incidentes da instância.

Artigo 1128.º

Composição do quinhão ao herdeiro preterido

1 – Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido

preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência

de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.

2 – Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;

b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 – É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência

dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 – Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para

realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo,

porém, das alienações já efetuadas.

Artigo 1129.º

Partilha adicional

1 – Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a

partilha adicional no mesmo processo.

2 – No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite, são descritos e partilhados os bens

omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele

inventário.