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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 131.º

Formação contínua

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua

ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas

proporcional à duração do contrato nesse ano.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser

afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e

do artigo 145.º.

Artigo 140.º

[…]

1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades

temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente

necessário à satisfação dessas necessidades.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou

de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a