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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 160.º

[…]

1 – Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar o

empregador desse facto.

2 – Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo

empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base.

3 – Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da

correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

Artigo 173.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem

que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para

cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de

trabalho sem termo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções

referidas nas alíneas do n.º 1.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 181.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo

por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de

utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias

adaptações.