O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

145

Artigo 501.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os

efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no

que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e

regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de

segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de

segurança e saúde no trabalho.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 502.º

[…]

1– A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Por caducidade:

i) Nos termos do artigo 501.º;

ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... .

6– Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores

outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.

7– O disposto no número anterior não se aplica:

a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato

coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção,

após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos

n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e

de nenhum efeito;

b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de

empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,

promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após

apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os

4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de

nenhum efeito;

c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja

caducidade se intentou promover.