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7 DE AGOSTO DE 2019

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito

da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de

regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:

a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução

fiscal;

b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua

situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 501.º-A e

515.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 501.º-A

Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação

1 – Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre

90 e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.os 3 ou 5 do artigo anterior,

arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente.

2 – A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade

séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total da convenção coletiva.

3 – A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo

513.º.

4 – O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria de as partes chegarem a acordo,

determina a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a quatro meses, e remete a