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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 12.º

Avaliação de impactos

1 – A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24

meses da sua entrada em vigor.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento

na Comissão Permanente de Concertação Social.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida

no n.º 1.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que

regular a mesma matéria.

3 – O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 374/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI ANTIDOPAGEM

NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO

CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei

antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial

Antidopagem, alterada pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º,

73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…]

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