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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;

q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e

autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou

por entidades federativas com utilidade pública desportiva.

2– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da

precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional

Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-

pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O conselho consultivo.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A Divisão Jurídica.

3 – (Revogado).

Artigo 22.º

[…]

1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.