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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para

registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial

Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação

de proteção de dados;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a

informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação

total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa

investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel

de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer

caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a inelegibilidade, a

suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas

antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité

Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes

eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua

realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

w) [Anterior alínea v)];

x) [Anterior alínea w)];

y) [Anterior alínea x)];

z) [Anterior alínea y)];

aa) [Anterior alínea z)];

bb) [Anterior alínea aa)];

cc) [Anterior alínea bb)];

dd) [Anterior alínea cc)];

ee) [Anterior alínea dd)];

ff) [Anterior alínea ee)];

gg) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de

comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais

multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental,

regional ou internacional;

hh) [Anterior alínea gg)];

ii) [Anterior alínea hh)];