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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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negociação para mediação, podendo fixar o seu objeto.

5 – Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior.

6 – A mediação referida no n.º 4 é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral.

7 – A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no

n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes.

8 – O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no

prazo correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4.

9 – É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações.

10 – É aplicável, ao local em que decorre a mediação e ao seu apoio administrativo, o disposto em

legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as

necessárias adaptações.

Artigo 515.º-A

Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de

extensão, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, o artigo 55.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 55.º-A

Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva

1 – Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua

natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação

a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por

rotatividade excessiva.

2 – O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.

3 – O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da

respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que

respeita.

4 – A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de

segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por

rotatividade excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.

5 – Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em

espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.

6 – A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação

progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao

máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

7 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem

prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do

artigo 190.º.

8 – O disposto no presente artigo não se aplica:

a) Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

i) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;