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7 DE AGOSTO DE 2019

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ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual

ou superior a 30 dias.

b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação

laboral.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo

resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação

do trabalhador.

10 – Constituem contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho

celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente

artigo.

11 – Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior é notificado o serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

12 – São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à

implementação e à execução do presente artigo.

13 – A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de

desemprego.»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

São aditados à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Convocação, informações e questão a referendar

1 – O referendo para a instituição ou cessação de um regime de banco de horas grupal, a que se referem

os n.os 2 e seguintes do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, é convocado pelo empregador com a

antecedência mínima de 20 dias, com ampla publicidade, o qual deve informar os representantes dos

trabalhadores e os próprios trabalhadores a abranger sobre o projeto do regime de banco de horas, e a data,

hora e local do referendo, devendo simultaneamente remeter cópia da convocatória ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de

trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais existentes na

empresa, pela ordem de precedência indicada.

3 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime de banco de horas grupal, estes

podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida no n.º

1, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o regime abranja até

cinco ou mais trabalhadores.

Artigo 32.º-B

Procedimento em caso de microempresa

1 – Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de

banco de horas for inferior a 10, o empregador, caso não existam representantes dos trabalhadores, deve,

juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requerer ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente a designação de

uma data para a realização do referendo.

2 – O serviço a que se refere o número anterior notifica o empregador, nos 10 dias úteis a contar da

receção do requerimento, da data e do horário para a realização do referendo.

3 – Se no prazo de 90 dias o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área