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7 DE AGOSTO DE 2019

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jj) [Anterior alínea ii)];

kk) [Anterior alínea jj)];

ll) «Pessoal de apoio», a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante

desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador,

dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor,

tutor e demais agentes;

mm) «Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)», o conjunto de requisições de controlos de

dopagem efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com

legitimidade para tal;

nn) «Plano Nacional Antidopagem (PNA)», o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da

sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como

objetivo o combate à dopagem;

oo) [Anterior alínea ll)];

pp) [Anterior alínea mm)];

qq) [Anterior alínea nn)];

rr) [Anterior alínea oo)];

ss) [Anterior alínea pp)];

tt) [Anterior alínea qq)];

uu) [Anterior alínea rr)];

vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

xx) [Anterior alínea ss)];

yy) [Anterior alínea tt)];

zz) [Anterior alínea uu)];

aaa) [Anterior alínea vv)];

bbb) [Anterior alínea ww)].

Artigo 16.º

[…]

1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem

no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a

prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos

praticantes desportivos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,

na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 18.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) Elaborar e aplicar o PNA;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo

da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem

no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;

e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas