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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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3 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que

for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de

atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.

5 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou

entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.

6 – O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais

ou internacionais, sempre que julgue necessário.

7 – Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de

presença, nem ajudas de custo.

Artigo 29.º

Compensação aos membros da CAUT

É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do

desporto.

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes

desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem

o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no

ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o

maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 33.º

[…]

1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos

termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,

informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e

renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.

Artigo 35.º

[…]

1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a

existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da

AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema

equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas

antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a

respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com

licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do