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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no

Código Mundial Antidopagem.

Artigo 61.º

[…]

1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se

o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação

ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

[…]

1 – (Revogado).

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo

3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo

se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação

ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.

Artigo 63.º

[…]

1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do

artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) 4 anos;

b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante

desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.

2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do

artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva,

tratando-se de primeira infração:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)do n.º 2 do artigo 3.º

é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 64.º

[…]

1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas