O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

163

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da

utilização de instalações afetas à ADoP;

c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;

d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;

e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;

f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob

proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a

execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano

seguinte.

4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas

para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental.

5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 29.º-C

Custas

1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto

violações das normas antidopagem.

2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou

disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no

procedimento disciplinar.

3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 unidades de conta

(UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.

Artigo 29.º-D

Mapas de cargos de direção

Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 30.º-A

Laboratório de Análises de Dopagem

1 – O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, IP.

2 – Compete ao LAD:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for

solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;

b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;

c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou

estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas

e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e