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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.

4 – O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra

vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto,

aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.

5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do

Governo responsável pela área do desporto, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, e é

equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

6 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,

compete ao diretor de laboratório:

a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;

b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao

seu bom funcionamento;

c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;

d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;

e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;

g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;

h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de

análise que excedam a capacidade definida.

7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de

certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.

8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de

laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de

entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.

9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 30.º-B

Natureza e jurisdição

1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos

disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria

disciplinar.

2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.

3 – O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.

Artigo 30.º-C

Composição e funcionamento

1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria

de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:

a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;

b) Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a

matéria da dopagem.

2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do

desporto, sob proposta do presidente da ADoP.

3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um