O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

169

de proteção de dados;

b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra

forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,

excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou

método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem

como excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de

dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias

não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento

desportivo;

c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem;

d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de

dopagem;

e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem;

f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a

informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação

total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa

investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel

de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer

caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;

g) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,

considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,

diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas

regras da federação desportiva internacional em causa;

h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a inelegibilidade, a suspensão

provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem

por praticante desportivo ou outra pessoa;

i) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e

distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes

desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de

utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;

j) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição

dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;

k) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de

praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e

investigações da AMA;

l) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma

competição específica;

m) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;

n) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau

de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a

incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de

cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou

de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu

desvio face ao comportamento esperado;

o) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no

decorrer da competição;

p) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;

q) «Em competição», o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o

praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,

a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou

de outra organização antidopagem responsável;

r) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas