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7 DE AGOSTO DE 2019

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laboratórios, ambas da AMA;

kk) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;

ll) «Pessoal de apoio», a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante

desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador,

dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor,

tutor e demais agentes;

mm) «Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)», o conjunto de requisições de controlos de dopagem

efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para

tal;

nn) «Plano Nacional Antidopagem (PNA)», o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da

sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como

objetivo o combate à dopagem;

oo) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;

pp) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine

ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa

competição desportiva realizada em território português;

qq) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade

desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,

conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;

rr) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que

compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como

praticante desportivo de nível internacional;

ss) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no

respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;

tt) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade

aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos

relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus

metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de

um método proibido;

uu) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade

aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos

relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;

vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

xx) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes

de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores,

identificados como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias

específicas não inclui os métodos proibidos;

yy) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de

substâncias e métodos proibidos;

zz) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o

propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto

por terceiros nela não envolvidos;

aaa) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma

substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos

ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de

uma organização antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância

proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que

preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam

proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo