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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

168

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Aditamento do Anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 29.º-D)

Mapa de cargos de dirigentes

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau Número de

lugares

Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal

Direção superior 1.º 1

Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal

Direção intermédia 1.º 1

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras

estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar,

armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial

Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação