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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 7.º

Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 – Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva

internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição

são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer

alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua

localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não

integradas em competições.

2 – A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,

coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos

indicados.

Artigo 8.º

Lista de substâncias e métodos proibidos

1 – A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

2 – A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no

âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité

Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos

Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.

3 – A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o

justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

4 – (Revogado).

Artigo 9.º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar

a existência da violação de uma norma antidopagem.

2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de

probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida

razoável.

3 – Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma

presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir

pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o

praticante desportivo está onerado com uma prova superior.

4 – Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os

meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.

5 – Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras

respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela norma internacional de laboratórios da AMA;

b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar

que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

6 – Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse

incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.

7 – Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a

um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os

resultados de qualquer análise.